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    VISÃO CRÍTICA SOBRE A (NOVA) LEI DA SEGURANÇA EMPRESARIAL Empty VISÃO CRÍTICA SOBRE A (NOVA) LEI DA SEGURANÇA EMPRESARIAL

    Mensagem por ANASP

    Um texto de Elísio V. Mendes

    VISÃO CRÍTICA SOBRE A (NOVA) LEI DA SEGURANÇA EMPRESARIAL
    [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
    16 anos depois, o Parlamento resolveu rever a legislação aprovada em 1994 sobre as actividades da Segurança Privada, introduzindo elementos novos inaplicáveis no país, por serem importadas de realidades diferentes da nossa e outros completamente desajustados ao nosso ambiente

    O primeiro Governo Democrático da História de Cabo Verde, liderado pelo famoso Advogado Carlos W. Veiga, saído das primeiras eleições multiprtidárias, o país empreendeu um conjunto de reformas com vista a mudança radical de paradigma do seu desenvolvidmento.

    Várias Empresas foram privatizadas, dando lugar aos cidadãos de exercerem a sua cidadania plena. Em 92 foi aprovada a primeira Magna Carta de um Cabo Verde independente, mas verdadeiramente Democrático. Novos Símbolos da República foram aprovados no Parlamento, Hino Nacional, Bandeira e Armas da República.

    Em 1994 surgiu no país, o primeiro regime juridico da actividade de Segurança Privada, na lógica de que num Estado Pós-Liberal, a sociedade civil também pode e deve participar nessas actividades. Contudo, há registos que apontam que essa actividade já vinha sendo desenvolvida no pais desde 1992, mas de forma ilegal.

    Desde essa altura até ao presente momento, foram criadas mais de uma dezena de Empresas de Segurança Privada, com a função predominantemente de protecção de pessoas, através da chamada Vigilância Humana e bens patrimoniais e de prevenção de ilícito-criminais, mas com carácter de complementaridade, subisidiariedade e subordinação em relação às Forças e Serviços de Segurança do Estado.

    Surgiram Empresas de Segurança Privada que também exercem serviços de limpeza de edifícios públicos.

    Uma das condições para se ingressar nessas actividades a fim de desempenhar as funções de “Vigilante”, o candidato deveria, de entre outras condições possuir a escolaridade obrigatória.

    Entretanto, 16 anos depois, o Parlamento resolveu rever a legislação aprovada em 1994 sobre as actividades da Segurança Privada, introduzindo elementos novos inaplicáveis no país, por serem importadas de realidades diferentes da nossa e outros completamente desajustados ao nosso ambiente.

    Senão vejamos:

    As Empresas de Segurança Privada passaram a ter maiores responsabilidade no sector, na medida em que passaram a dispor de um conjunto de acções que eram do domínio exclusivo da Polícia Nacional, nomeadamente:

    • Realizar o rastreio, inspecção e filtragem de bagagens e cargas e controlo de passageiros nos Portos da Praia, Mindelo e Palmeiras e nos Aeroportos Internacionais da Praia, São Pedro, Sal e Boa Vista. Para os “Vigilantes” que vieram a realizar este trabalho exige-se como um dos requisitos o 12.º Ano de Escolaridade, para além de um Curso específico, segundo o Programa Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil;

    • Fazer o transporte, o tratamento e a distribuição de valores das Instituições Financeiras;

    • Efectuar o acompanhamento de pessoas (VIP) para a sua defesa pessoal e protecção;

    • Efectuar a Segurança Física do Banco de Cabo Verde e de outras Instituições de Crédito e Financeiras;

    • Manter a Segurança Física dos Recintos de Espectáculos, nomeadamente os recintos desportivos, culturais e recreativos e efectuar revistas pessoais de prevenção na presença de pelo menos um Agente da PN, no momento em que se faça a entrada nesses locais, visando impedir a entrada nos referidos espaços de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou posssibilitar actos de violência. No nosso entendimento para se efectuar essas revistas o Vigilante poderia recorrer a meios técnicos adequados, nomeadamente raquetes de detecçao de metais e de substâncias explosivas.

    O primeiro regime jurídico da actividade de Segurança Privada em Cabo Verde, surgiu em 94, como dissemos anteriormente, previa na altura, na alinea c), do n.º 3, do artigo 17.º, que o candidato a “Vigilante” de uma Empresa Privada de Segurança deveria possuir como um dos requisitos a Escolaridade Obrigatória.

    Isto na altura era o necessário e até compreensível. Não havia tantos liceus como agora, não havia nenhum Estabelecimento de Ensino Superior no país e não se podia exigir mais para um profissional da Segurança Privada à luz daquele tempo.

    Entretanto, 16 anos passados, o legislador estipulou na alínea c), do n.º 1, do art.º 18.º, do actual regime jurídico das actividades de Segurança Privada, que um dos requisitos que o candidato a “Vigilante” deverá possuir é a Escolaridade Obrigatória.

    Depois de tantas, profundas e rápidas mudanças e reviravoltas no tecido social, económico, político, cultural e tecnológico verifcadas na nossa sociedade e no Mundo, devemos continuar com a visão “retrógrada” que um “Vigilante” duma Empresa de Segurança Privada deve ter como uma das condições de ingresso apenas a Escolaridade Obrigatória!

    Porquê que um Agente da Polícia Nacional antes de o ser deve exibir o Certificado do 12.º Ano de Escolaridade? Enquanto que em 1976 exigia-se apenas a antiga 4.ª Classe de Instrução Primária, depois passou para o 2.º ano do ciclo preparatório, depois o 3.º Ano do Curso Geral, depois o 10.º Ano de escolaride e agora o pré-Universitário e qualquer dia será o Ensino Universitário, em obediência às leis da dialética.

    Entendemos que a legislação deveria numa cláusula transitória prever que os actuais “Vigilantes” que não tenham pelo menos o 12.º Ano de Escolaridade, deveriam permanecer nos seus postos de trabalho, com uma ressalva de que tem pelo menos 3 anos para obter essas habilitações, caso contrário deverão ser despedidos por “Justa Causa”.

    E que doravante todos os candidatos, sem excepção, ao cargo de “Vigilante” deverão possuir pelo menos o 12.º Ano de Escolaridade ou equivalente.

    E que os “Vigilantes” das Empresas Privadas de Segurança para desempenhar as suas funções, cabal e integralmente, visando a prevenção da criminalidade e a protecção das pessoas e dos seus bens patrimoniais em complementaridade com as actividades das Forças e Serviços de Segurança Pública, deveriam, no mínimo serem habilitados com o 12.º Ano de Escolaridade, nesta fase de desenvolvimento do país, neste Mundo Globalizado, Era da Revolução Tecnológica e do Conhecimento em que se exige dum profissional de Segurança (Privada ou Púbica) o dominio das Tecnologias de Informação e Comunicação e do Conhecimento Científico para poder, com eficácia combater os fenómenos complexos Criminais, sobretudo a Criminalidade de Colarinho Branco, o Tráfico de Estupefacientes, a Lavagem de Dinheiro, o Financiamento do Terrorismo Internacional, a Imigração Clandestina, o Tráfico de Mulheres para a prostituição, o Tráfico de Armas, o Suborno, a Corrupção, a Criminalidade Económico-Financeiro, o Tráfico de Influência, a Pirataria, o Cibercrime, o Financiamento de Campanhas Políticas de forma ilegal, etc, etc.

    Neste momento existem 8 (oito) Estabelecimentos de Ensino Superior no país, tendo o primeiro “nascido” em 2001 e todo o mundo quer tirar o seu Curso Superior, sem ver as consequências dessa massificação do Ensino, mas sem nenhuma qualidade, o que nos leva a reflectir que dentro de pouco tempo teremos “varredores” de rua com Curso Superior, como já se verifica noutras paragens.

    Ademais, na legislação anterior o Gerente ou Administrador da Empresa de Segurança Privada ou de um Serviço de Autoprotecção não se exigia habilitações literárias mínimas para o efeito, o que pressupunha que as mesmas não eram determinantes para o exercício da função dirigente de uma Empresa Privada de Segurança.

    Entretanto, a nova legislação prevê claramente no seu artigo 17.º, n.º 1, que os Administradores ou Gerentes de Sociedades que exercem a actividade de Segurança Privada devem preencher permanente e cumulativamente um conjunto de requisitos, entre os quais ser habilitado com pelo menos o 12.º Ano de Escolaridade ou equivalente.

    Concordamos até que um Gerente ou Administrador dessas Sociedades deveriam possuir pelo menos um Curso Superior para poderem desempenhar as suas funçoes com eficácia e eficiência e por outro lado, tendo em conta que ao Vigilantes que virão prestar o serviço nos Portos e Aeroportos deverão possuir o 12.º Ano de Escolaridade.

    Contudo, a pergunta se põe é a seguinte:

    • Que fazer com os actuais Gerentes e Administradores que não possuem o 12.º Ano de Escolaridade?

    • Terão um tempo para o fazer ou serão destituídos do cargo?

    Nesse mesmo artigo o legislador proíbe o exercício das actividades de Administrador ou Gerente dessas Sociedades, a quem tenha sido sancionado com pena de suspensão nas Forças Armadas, Serviços que integram o SIR, Polícia Nacional ou Polícia Judiciária. E o restante pessoal da AP?

    Discordamos desta norma, na medida em que uma pena suspensiva não pode ter efeitos extra institucional, a tal ponto de o elemento punido com essa sanção depois de passar à reserva, pré-aposentação e ou aposentação não deverão exercer essas actividades.

    Essa norma não passa de uma dupla punição ao elemento castigado discipinarmente durante o desempenho da sua profissão e se depois resolveu criar uma Empresa e ser ele o Gerente ou Administrador e ver-se-à impedido por lei.

    De igual forma é nosso entendimento que o Director de Segurança de uma determinada Empresa Privada de Segurança, pelas suas atribuiçoes consagradas no n.º 2, do artigo 16.º, da nova Lei de Segurança Privada, não deve possuir apenas o 12.º Ano de Escolaridade, visto que se levarmos em consideração que neste momento estudam cerca de 10.000 alunos cabo-verdianos nos Estabelecimentos de Ensino Superior nacionais e cerca de 6.000 nos Estabelecimentos de Ensino Superior no estrangeiro, não se pode criar um cargo tão importante numa Empresa, embora Privada, mas de Segurança e não de venda de arroz, em que se exige apenas o 12.º Ano de Escolaridade, como requisito básico de ingresso.

    Também de igual modo, discordamos do requisito previsto no artigo 19.º que prevê que para se poder candidatar ao cargo de Director de Segurança o candidato deverá frequentar Cursos específicos para o efeito.

    Entendemos que nem todos os candidatos a esse cargo precisarão de frequentar determinados Cursos para poderem desempenhar as suas funções, como por exemplo um Oficial da Polícia Nacional que passar à situação de pré-aposentação ou aposentação ou um Licenciado em Ciências Policiais, um Criminólogo, um Oficial das Forças Armadas, um Coordenador de Inv. Ciminal da PJ, etc, etc.

    Da mesma forma não se compreende o alcance do estipulado no n.º 5, do art.º 20.º, quando o legislador diz o seguinte. “Os formadores de Segurança Privada devem frequentar, com aproveitamento, um curso (…)” Então, os Formadores da Escola Nacional da Polícia Nacional, para exercer a função docente em relação à Segurança Privada têm que frequentar um Curso? Que Curso? Onde? Quem serão os Docentes destes Docentes em que a maioria com Curso Superior e outros até Mestrando?

    Relativamente ao disposto no artigo 24.º da nova Lei de Segurança Privada, em que prevê que as Empresas do ramo poderão ser concedidas licença de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo para o exercício das suas actividades.

    A primeira questão se põe é a seguinte:

    Quem dá a Formação de uso, porte e manejo das armas de fogo aos Vigilantes da Seguranca Privada?

    Existe um Armeiro em Cabo Verde, onde as Empresas de Segurança Privada e os Serviços de Autoprotecção poderão adquirir as armas para as suas actividades?

    Se não existem Armeiros em Cabo Verde, porquê que a nova Lei de Segurança Privada não contemplou essa possibilidade, abrindo esse negócio às mesmas Empresas, ou contemplar essa possibilidade na Lei de Armas que está em fase de análise e aprovação, pois a que vigora é de 1956!, a fim de evitar que os nossos Empresários terão que sair com o pouco dinheiro que têm para comprar armas de fogo em Portugal…

    Do ponto de vista económico e de Segurança Pública qual seria a melhor saida? Ter um Armeiro cá dentro (na Praia, em Mindelo ou no Sal), devidamente controlado, licenciado e fiscalizado pelas Forças e Serviços de Segurança Públicas, onde para além das Empresas em causa, qualquer cidadão possa adquirir a sua arma de defesa pessoal, mediante uma autorização da Direcção Nacional da Polícia Nacional.

    O artigo 25.º, da Lei em análise, abre a possibilidade das Empresas de Segurança Privada em utilizar “canídeos” durante as suas actividades.

    Onde serão formados os Tratadores de Canídeos? Em que actividades concretas as Seguranças Privadas deverão utilizar os canídeos? É bom saber que a Polícia em Cabo Verde já fez várias tentativas de dispor de canídeos para as suas actividades, mas redundaram em fracasso, tanto mais as Empresas de Segurança Privada.

    No que concerne à composição e direcção do Conselho de Segurança Privada, previsto no artigo 30.º, da nova Lei de Segurança Privada, temos uma leitura diferente da que fez o legislador quando atribui o lugar de Vice-Presidência ao Director Geral da Administração Interna, enquanto que nós entendemos que esse lugar deveria ser atribuido ao Director da Polícia Nacional, tendo em conta que as actividades de Segurança Privada são realizadas em complementaridade, subisidiariedade e subordinação da Polícia Nacional e fiscalizadas por esta Força de Segurança Pública.

    Conforme o n.º 3, do artigo 39.º, da Lei em análise, após a emissão do Alvará e da Licença, a comunicação não deverá ser feita apenas à Direcção Nacional da Polícia Nacional, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção do Ministério da Administração Interna, mas também à Agência da Aeronáutica Civil, à Empresa de Aeroportos e Segurança Aérea e à Empresa Nacional de Administração dos Portos, tendo em conta que as Empresas poderão operar nesses Estabelecimentos e os respectivos Administradores deverão ser previamente informados da mudança de situação.

    Essa comunicacao deveria ser feita pela Direcção Nacional da Polícia Nacional e não pelo órgão previsto no diploma, tendo em conta a sinergia que deverá existir entre os diferentes actores da Segurança Privada.

    Relativamente ao produto das coimas provenientes das contra-ordenações, e previstas no n.º 4, do art.º 48.º, da Lei em análise, seria de todo o modo mais justo e equitatito que a Polícia Nacional tivesse a sua percentagem, igual a auferida pela Direcção Geral da Administração Interna, relativamente aos processos por ela instruídos, primeiro por ser ela uma das entidades fiscalizadoras das actividades da Segurança Privada (artigo 43.º) e segundo por ser ela competente para o levantamento dos autos de contra-ordenação (n.º 1, do artigo 48.º) e terceiro ela muito bem poderia fazer a instrução dos respectivos processos em que levantou os autos.

    Finalmente em relação ao n.º 4, do artigo 52.º, da Lei em análise, seria de muito bom grado e de total eficácia que a formação dos Vigilantes das Empresas de Segurança Privada fosse da inteira responsabilidade da Escola Nacional da Polícia Nacional, que possui um leque de Formadores com vasta experiência na matéria e com Formação Técnica e Humanística e permitiria que todos os Vigilantes tivessem uma formação homogénea e Certificada pelo referido Estabelecimento de Ensino Policial, o que habilitaria o Vigilante a receber o seu Cartão Profissional.

    Assim, seria muito mais fácil os Vigilantes exercerem as suas funções em entreita colaboração com a Polícia Nacional e demais Serviços da Segurança do Estado.

    A Escola Nacional da Polícia receberia em contrapartida um montante financeiro para cada acção de formação que destinaria à melhoria das suas condições logísticas e académicas.

    Ademais é nosso entendimento que nenhuma Empresa de Segurança Privada existente no país está autonomamente capacitada para dar acções de formação credível aos diversos tipos de Vigilantes da Segurança Privada.

    Derradeira consideração, para aprovar o Estatuto da Polícia Nacional levou-se cerca de 5 anos. Para regulamentar essa nova Lei de Segurança Privada é-nos impossível prever uma data exacta dada a dimensão dos regulamentos necessários à boa execussão dessa Lei.

    Uma lacuna dessa Lei é não prever a existência dos Equipamentos de Vigilância Electrónica, como meios altamente dissuasores de práticas ilicito-criminais e que são utlizados em muitos países e instalados por Empresas de Segurança Privada, sobretudo por permitirem reconhecer criminosos ou suspeitos e não interferem na privacidade das pessoas, porque a segurança humana deve estar em primeiro lugar.

    É que em matéria de segurança pública, a inovação é parte vital do processo de reconstrução do controle social da violência, do crime e das intolerâncias.

    Esses Equipamentos de Vigilância deverão ser instalados nas Instituições Financeiras, Aeroportos, Portos, nos Estabelecimentos Prisionais, nos Edifícios Públicos de grande relevância, caso do NOSI por exemplo, enfim em pontos estratégicos susceptíveis de intrusão de criminosos.

    Igualmente a Lei não prevê a punibilidade de Empresas que laboram de forma ilegal ou que fazem concorrência ilegal no mercado.

    Antes da sua entrada em vigor na prática, é de todo o modo a sua urgente revisão, a legislação que regula a Segurança Privada em Portugal e serviu de base para a feitura da nossa já sofreu alteração.

    Contudo, chamamos a atenção das Autoridades competentes no sentido de efectuarem uma fiscalização permanente, mas pedagógica às Empresas de Segurança Privada existente no nosso mercado, porque essas Empresas não obstante realizarem tarefas que eram da exclusiva responsabilidade das Forças de Segurança do Estado, para que as suas actividades tenham o impacto almejado e previsto na Lei é urgente e premente uma rigorosa acção fiscalizadora junto dos Vigilantes no terreno, mas também dentro das respectivas Sociedades Privadas de Segurança.

    O uso impecável do uniforme, o Cartão Profissional, um bom vencimento, uma boa formação e outras regalias sociais como o Seguro de Vida e a posse da arma de fogo são símbolos de status e poder e de respeito e são factores motivacionais que permitam que os “Viglantes” encaram o seu papel como verdadeira Profissão e não como um ganha pão qualquer, como vem sendo hábito.

    Para mais informações consultam na Internet, o Dec.-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, de Portugal e tiram as vossas ilações.

    Elisio Vieira Mendes – Licenciado em Ciências Policiais e Seguranca Interna.
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