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´«O assédio sexual é violência: nada o justifica» This posting includes an audio/video/photo media file: Download Now |
Catarina II da Rússia, sobre a tortura e sobre as leis Directrizes (Nakaz) emitidas pela imperatriz Catarina II, da Rússia, em 1767, para orientar a Comissão de Leis que reuniu aproximadamente 600 deputados representativos dos habitantes juridicamente livres. De entre as ideias fortes descritas no seu texto, destacam-se a noção de presunção de inocência que deve vigorar enquanto não houver uma decisão condenatória proferida por um tribunal, bem com a supressão da tortura, que a monarca considera ineficaz para a descoberta da verdade. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem] Catarina II, Carl-Ludwig Christinek . “O suplício da questão é uma tortura estabelecida por numerosos países e que se faz sofrer o acusado, seja para o obrigar a confessar durante a instrução, seja para o obrigar a confessar que é culpado, seja para esclarecer alguma contradição nas suas respostas, seja para denunciar os seus cúmplices, seja para descobrir outros crimes dos quais não esteja acusado, mas dos quais pode ser culpado. Nenhum homem pode ser considerado culpado antes de ser submetido a uma condenação dos tribunais; nenhuma lei pode privá-lo da sua protecção antes de ser provado que ele seja desprovido dos seus direitos […] . Se o crime for reconhecido, o criminoso deverá apenas sofrer os castigos que al ei ordene; e nesse caso, a tortura é quase sempre necessária. Se o crime não for reconhecido, o acusado não deverá ser submetido à questãopela boa razão de que o inocente não deve ser torturado; e aos olhos da lei, toda a pessoa que não seja reconhecida culpada, é inocente […] . Enquanto é submetido aos suplícios da tortura, um homem não é suficientemente senhor de si mesmo para dizer a verdade […]. Em tais circunstâncias, mesmo uma pessoa inocente gritará que é culpada, apenas para ter repouso. Assim, um tal expediente para distinguir um inocente de um culpado não permite fazer essa diferença: os juízes não podem saber com certeza se a pessoa que têm perante si é um culpado ou um inocente […]. . A tortura é, assim, infalível para condenar uma pessoa inocente mas de frágil constituição, e para fazer pagar uma pessoa culpada que tenha confiança na sua robustez. Prevenir os crimes constitui a intenção e o fim de toda a boa legislação. Para prevenir esses crimes, é necessário que as lies favoreçam cada indivíduo mais do que uma classe particular de cidadãos da comunidade. É preciso que as pessoas temam as leis e nada mais senão as leis. Para prevenir os crimes, é também necessário que a luz do conhecimento seja difundida por entre o povo. . Há outro método, que é recompensar a virtude. Enfim, o meio mais seguro e ao mesmo tempo mais difícil para melhorar os costumes de um povo é ter um sistema educativo perfeito”. Catarina II da Rússia, 1767 Les mémoires de l’Europe, vol. IV: L’Europe des révolutions (1763/1830) Paris: Éditions Robert Laffont, 1972, p. 62 e 64 |
Nova Provedora de Justiça Europeia : Emily O'reilly DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 16 de dezembro de 2014 relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu (2014/949/UE, Euratom) O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), Tendo em conta o artigo 219.o do seu Regimento, Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas (2), Tendo em conta a votação realizada na sessão de 16 de dezembro de 2014, DECIDE: Eleger Emily O'REILLY para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura. Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2014. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ (1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15. (2) JO C 293 de 2.9.2014, p. 13. ____________________________. Funções do Provedor de Justiça Europeu «O Provedor de Justiça Europeu procede a inquéritos para esclarecer eventuais casos de má administração na atuação das instituições e organismos da União Europeia, intervindo por iniciativa própria ou com base em queixas apresentadas por cidadãos da UE. É nomeado pelo Parlamento Europeu para um mandato que tem a duração da legislatura». Outras Instituições e órgãos da União Europeia Informação extraída de: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] |
Sex 31 Jul 2015, 14:34 por ANASP
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