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    Mensagem por ANASP

    Posted by Segurança e Ciências Forenses ⋅ 12/02/2015


    I
    Na ordem jurídica portuguesa entende-se por alcoolímetros[1] os instrumentos destinados a medir a concentração[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem] mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.
    O respetivo controlo metrológico é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ e compreende as seguintes operações:

    • [url=http://www.ansr.pt/ControloFiscalizacao/Documents/Listas de Equipamentos de Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/Lista equipamentos aprovados.pdf]Aprovação de modelo[/url], válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo;
    • Primeira verificação;
    • Verificação periódica, anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo;
    • Verificação extraordinária.

    Neste âmbito podem-se levantar dúvidas em torno da ultrapassagem da respetiva validade da aprovação do modelo e da verificação periódica, a este propósito o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 20/01/2015, decidiu que:

    • I – O esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica dos alcoolímetros, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis.
    • II – Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.”

    II
    Para finalizar, e em torno do assunto do erro máximo admissível,  já por aqui abordado anteriormente, num Acórdão da mesma data,  deste Tribunal, refere-se que:

    • “I – A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 03/09, é aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da referida lei).
    • II – Se, por imposição desse novo normativo, e aplicando as “margens de erro admissível” previstas, a conduta do agente deixar de constituir crime, passando a contraordenação, deve ser o Tribunal a apreciar e a decidir o processo que nele já se encontra, e, no caso (tendo havido condenação por crime em primeira instância), deve ser o Tribunal da Relação a proferir a decisão”.

    III
    Tratam-se de duas questões a ter sempre presentes, devido à importância que a condução sob influência do álcool assume em Portugal, dado que de acordo com o [url=http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Publicacoes/Documents/Anu%C3%A1rio de Seguran%C3%A7a Rodovi%C3%A1ria 2013 - ANSR.pdf]Anuário de Segurança Rodoviária de 2013[/url], “das Vítimas Mortais de Acidentes de Viação Autopsiadas pelo INML em 2010 37% dos condutores tinham uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l, em 2011 33% e em 2012 37% e em 2013 33%. Alargando o universo aos condutores envolvidos num acidente e fiscalizados, em 2010 cerca de 62% tinham uma taxa de álcool no sangue acima do limite legalmente estabelecido, em 2011 cerca de 65% e em 2012 e 2013 cerca de 63%”.
    Manuel Ferreira dos Santos
    _________________________________
    [1] Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro.
    fonte. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
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