- [url=http://www.ansr.pt/ControloFiscalizacao/Documents/Listas de Equipamentos de Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/Lista equipamentos aprovados.pdf]Aprovação de modelo[/url], válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo;
- Primeira verificação;
- Verificação periódica, anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo;
- Verificação extraordinária.
- “I – O esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica dos alcoolímetros, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis.
- II – Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.”
- “I – A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 03/09, é aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da referida lei).
- II – Se, por imposição desse novo normativo, e aplicando as “margens de erro admissível” previstas, a conduta do agente deixar de constituir crime, passando a contraordenação, deve ser o Tribunal a apreciar e a decidir o processo que nele já se encontra, e, no caso (tendo havido condenação por crime em primeira instância), deve ser o Tribunal da Relação a proferir a decisão”.
_________________________________
[1] Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro.
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