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    Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico - Militares


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    NATO

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    NATO Deputy Secretary General discusses partnership with Moldovan lawmakers
    11 Mar. 2014
    NATO Deputy Secretary General Ambassador Alexander Vershbow discussed the advantages of cooperation and partnership and the crisis in Ukraine with a delegation of Moldovan lawmakers on Tuesday (11 March 2014). “We want to look for ways to strengthen your efforts on the reform path,” the Deputy Secretary General told the parliamentarians.

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    Secretary General assures Ukrainian Prime Minister that NATO stands by Ukraine
    06 Mar. 2014
    NATO Secretary General Anders Fogh Rasmussen told Ukraine’s Prime Minister Arsenii Yatseniuk on Thursday (6 March 2014) that “in these difficult moments, NATO stands by Ukraine. NATO stands by the right of every nation to decide its own future. NATO stands by Ukraine’s sovereignty and territorial integrity, and by the fundamental principles of international law”.
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    NATO reaffirms commitment to assist Libya at Rome Conference
    06 Mar. 2014
    The Alliance stands ready to help advise Libyan authorities in developing a national security strategy and strengthening their defence institutions, NATO Deputy Secretary General Ambassador Alexander Vershbow said Thursday's (6 March 2014) at the Ministerial Conference on Libya in Rome. ''Libya has already come a long way. But there is still much to do. First and foremost by the people of Libya themselves and especially by their political leaders,'' stressed Ambassador Vershbow. ''NATO stands ready to help in areas where the Libyan Government needs our help and where we can add value.''

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      05 Mar. 2014
    • NATO’s counter-piracy flagship Alvaro De Bazan tests crew readiness at sea
      05 Mar. 2014
    • NATO, EU Ambassadors hold joint informal talks on Ukraine
      05 Mar. 2014


     
    NATO Internship Programme
    Selection Process
    NATO Internship Programme 2015
    Dear candidates,
    Do you study Political Science, International Relations or Security Studies?
    Are you an interdisciplinary candidate with qualifications in Economics, Finance, or Human Resources?
    Have you studied Information Technology, Web or Graphic design, or Library Sciences?
    Do you study Aeronautics or Engineering?
    Do you have a background in Media, or Journalism?
    Do you speak Russian or Arabic?
    Are you able to conduct independent research and analysis?
    NATO needs your skills !
    The 2015 call for applications for NATO-funded internships will open on 13th March and close on 14th April 2014.
    Candidates wishing to apply for a GRANT Funded only can submit their application through the online portal available under "Application".

    NATO Headquarters (HQ) introduced its Internship Programme in 2004. The aim of the programme is to provide a small number of current or recent students with the opportunity to intern with the International Staff at NATO Headquarters in Brussels and in a few other NATO bodies.
    There is one call for applications per year in Spring with two starting dates, in March and in September the following year. Internships will in principle last 6 months.
     
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    11ª CORRIDA DE SOLIDARIEDADE ISCPSI/APAV E MARCHA DAS FAMÍLIAS
     
    Alcântara - Belém | 23 de Março
     
    [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]No dia 23 de Março realiza-se a 11ª edição da Corrida de Solidariedade ISCPSI/APAV e Marcha das Famílias, entre Alcântara e Belém (Lisboa).
    Esta é uma iniciativa solidária promovida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
    A Corrida da Solidariedade ISCPSI/APAV tem um percurso de 10 quilómetros, e é uma competição de atletismo. A Marcha das famílias, com 3,5 quilómetros, não tem cariz competitivo.
    A inscrição na corrida ou marcha implica o pagamento de 8€, que revertem na totalidade para a APAV. Além da angariação de fundos, a Corrida da Solidariedade tem também como objectivo incentivar a população para a prática de desporto como forma de combate ao sedentarismo, na conquista de um maior bem-estar e de uma vida mais saudável.
    O tiro de partida será dado às 10:30 junto ao edifício do ISCPSI (Rua 1º de Maio, Alcântara), estando a meta situada junto ao Mosteiro dos Jerónimos, em Belém.
    As inscrições já estão abertas e podem ser efectuadas, em nome individual ou colectivo, no site ou no facebook da corrida:
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    Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa




    Foi publicado hoje em DR a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014 que aprova o Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020
     Eixo I – Governação, Estado de direito e direitos humanos.

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    O Segurança Interna e Defesa Nacional Convida  - Jorge Silva Paulo




    Criação da Autoridade Marítima Nacional

     

    [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]

     Jorge Silva Paulo

     

    A Autoridade Marítima Nacional (AMN) foi criada em 2002, e é a peça nuclear da reforma do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) desse ano. Com a AMN, implantou-se um modelo inovador no domínio da regulação e do exercício da autoridade do Estado no mar.
    Neste breve artigo, aborda-se esta reforma, de acordo com o modelo de cinco fases de análise das políticas públicas: a identificação do problema, que se seguiu à 1ª Revisão Constitucional (1982); o agendamento, ocorrido no Programa do XII Governo Constitucional (1991); a formulação, ainda por concluir; a concretização; e a avaliação. Só em 2012, se visaram corrigir os desvios da concretização, alguns dos quais permanecem. O intervalo de trinta anos sugere que houve dificuldades a vencer.
     
    1. ENQUADRAMENTO
     “Autoridade marítima” designa o exercício da autoridade do Estado no mar e as entidades que concretizam aquele exercício; o qual se define como o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e no domínio público marítimo. O SAM foi criado em 1984, mas o seu conceito foi reformulado em 2002. É constituído pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima; hoje, são: a AMN; a Polícia Marítima (PM); a Agência Portuguesa do Ambiente (antigo Instituto da Água); a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que integra a anterior Inspeção-Geral das Pescas e o anterior Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM); a Guarda Nacional Republicana (GNR); a Polícia de Segurança Pública (PSP); a Direcção-Geral da Saúde; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); a Polícia Judiciária (PJ); a Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), que é por inerência o diretor-geral da DGRM; e as oito autoridades portuárias.
    Os antecedentes normativos decisivos da reforma do SAM de 2002 e da criação da AMN são: a lei constitucional nº1/1982 (30-Set) que pôs em vigor a 1ªRevisão Constitucional e estabeleceu as fronteiras entre a segurança interna e a defesa nacional, pelas quais as Forças Armadas (FA) só têm por missão a defesa militar perante ameaças externas; a lei nº29/82 (11-Dez), Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), que regulou a atuação das FA, no quadro constitucional pós-1982; a lei nº20/87 (12-Jun), Lei de Segurança Interna (LSI), que integrou o SAM na segurança interna e tipificou os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos como autoridades de polícia; o decreto-lei nº451/91 (4-Dez), lei orgânica do XII Governo Constitucional, que colocou o SAM na dependência do MDN; o DL nº47/93 (26-Fev), lei orgânica do MDN, que colocou o SAM na dependência do MDN e revogou a primeira, o DL nº46/88 (11-Fev) que omitia o SAM; o DL nº49/93 (26-Fev), lei orgânica da Marinha (LOMAR), que suplementa a anterior e manteve o SAM na estrutura da Marinha (que, com este diploma, deixou de chamar-se “Armada”) e na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), até que entrasse em vigor o respetivo diploma regulamentar; o DL nº248/95 (21-Set) que institucionalizou a PM com natureza civil e aprovou e pôs em vigor o seu Estatuto de Pessoal, retirando-a do âmbito das FA e inserindo-a no quadro constitucional e legal que regula as Forças e Serviços de Segurança (FSS); o DL nº235/2000 (26-Set) que aprovou e pôs em vigor o regime de contraordenações relativas à poluição do mar nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
    A reforma de 2002 revogou o regime do SAM regulado pelo DL nº300/84 (7-Set). Esse regime institucionalizou o SAM, mas manteve-o inserido na Armada (um ramo militar), tal como a PM e o seu pessoal, o qual foi, pelo DL nº191/84(8-Jun), explicitamente mantido na Armada. Pela Resolução do Conselho de Ministros nº12/88 (14-Abr), o CEMA, como responsável pelo SAM, passou a integrar o Conselho Superior de Segurança Interna, criado pela LSI.
     
    2. A REFORMA DE 2002
    A reforma do SAM de 2002, que criou a AMN, concretizou-se com a publicação de 4 diplomas no mesmo dia (2-Mar): o DL nº43/2002 criou o SAM e a AMN e estabeleceu os respetivos âmbitos e atribuições; o DL nº44/2002 definiu a estrutura, organização, funcionamento e competências da AMN e respetivos órgãos e serviços, e criou a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), como estrutura hierárquica, na AMN; o DL nº45/2002 estabeleceu o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos dos ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da AMN; o DL nº46/2002 estabeleceu as atribuições e competências das autoridades portuárias no âmbito da segurança marítima e portuária e a coordenação com as demais autoridades.
    Mais tarde, deixando de lado outros diplomas menos orientados para a vertente de segurança interna da AMN, três diplomas complementaram este edifício legislativo: a portaria nº385/2002 (11-Abr) aprovou as taxas e preços a praticar pela AMN; o despacho do MDN nº8619/2002 (28-Mar) fixou a distribuição das verbas obtidas pela aplicação daquela portaria e destinadas às compensações do pessoal que serve na AMN; e o decreto-regulamentar nº86/2007 (12-Dez), criado ao abrigo duma base legal inserida na lei orgânica da GNR, visou regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, designadamente a GNR e a PM no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes, tendo criado, para o efeito, um novo órgão, o Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM).
     
    2.1 O Problema
    No Estado de direito democrático (EDD) prevalece a lei geral e abstrata, igual para todos e a supremacia civil legitimada por eleições livres e universais; as FA têm uma orientação externa (defesa nacional) e as FSS têm uma orientação interna (segurança interna). Esta divisão da produção de segurança tem razões fortes nas democracias: a segurança ante ameaças externas pode obrigar a dissuadir, resistir e retaliar, até aos mais altos níveis de intensidade do uso da força; militar “significa o treino para o uso da força máxima numa dada organização social”. As ameaças internas, de mais baixa intensidade no contexto do império da lei, são enquadradas pela segurança pública, pela manutenção e reposição da ordem pública, pelainvestigação criminal e pelas informações e submetem-se às exigências de obtenção e preservação da prova para, com os suspeitos, serem apresentados a tribunal.
    Nesta concepção restritiva estão vedadas às FA missões domésticas próprias, excepto no Estado de Sítio, para evitar que as FA interfiram na governação ou extraiam benefícios pelo facto de terem e poderem usar armas. É intencional e explícita em Portugal desde 1982, está interiorizada na doutrina e é consistente com a natureza do EDD e os demais Estados de direito democráticos. Por isso, as FA não podem dirigir, nem integrar, FSS. De resto, as tarefas não-militares podem distrair as FA do que é a sua missão, a defesa militar, com perda de eficácia.
    Estabelecidas as fronteiras na CRP entre a segurança interna e a defesa, a Armada deixou de poder ter competências próprias na segurança interna, fora do Estado de Sítio. Como as FSS não podem estar integrados nas FA nem depender hierarquicamente de órgãos destas, a PM devia deixar a Armada e autonomizar-se.
     
    2.2 O Agendamento
    Apesar do consenso que mereceu a 1ª Revisão Constitucional e a LDNFA, só no Programa do XII Governo Constitucional foi agendada a solução do problema e a reforma do SAM; ela ficou por concluir, mas destacam-se cinco factos: o SAM foi colocado na dependência do MDN (DL 451/91, DL 47/93); o DL 49/93 manteve o SAM na Marinha até entrar em vigor o respetivo diploma regulamentar; foram criados o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo (SNBSM) pelo DL nº15/94 (22-Jan) e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA) pelo DL nº253/95 (30-Set); ambos foram colocados sob a direção do MDN; e o DL 248/1995 institucionalizou a PM e aprovou o estatuto do seu pessoal.
    Como o XII Governo não pôs em vigor o diploma regulamentar do SAM, este continuou diluído na Marinha, e o problema voltou a ser agendado pelo XIII Governo (na componente militar da defesa nacional do seu programa), sem enunciar objetivos concretos. Este Governo prosseguiu a formulação da reforma do SAM: com a Resolução do Conselho de Ministros nº185/96(28-Nov) criou um grupo de trabalho para analisar a situação e propor um anteprojecto de lei de organização do SAM, num prazo de quatro meses; e, como o prazo não foi cumprido, a Resolução do Conselho de Ministrosnº84/98 (10-Jul) continuou a anterior, prorrogou o seu mandato por mais quatro meses, alargou a sua composição e focou as suas atribuições na produção de propostas.
     
    2.3 A Formulação
    O processo de formulação da reforma decorreu essencialmente no âmbito de grupos de trabalho. Até 1995, visando a institucionalização e o Estatuto do Pessoal da PM. Depois, com maior alcance, no grupo criado pela RCM 185/96 e estendido pela RCM 84/98 – por negociação entre os organismos do Estado envolvidos: a Presidência do Conselho de Ministros; o ministério que tutela os transportes; e o MDN, então representado pela Direcção-Geral de Marinha e pela Marinha.
    À data ventilavam-se ideias no espaço público, no contexto do debate sobre o Livro Branco da Política Marítimo-Portuária (1997), que visavam substituir o modelo de autoridade marítima baseado no capitão de porto, pelo modelo típico do Norte da Europa, de “harbour master”. Além deste modelo considerou-se a criação de raiz duma guarda costeira; e uma autoridade marítima que funcionasse com recursos e capacidades do Estado atribuídos à Marinha e administrados por esta, mas dela formalmente separados.
    Com o DL nº195/98 (10-Jul), fixou-se a separação da administração marítima e da autoridade marítima, que concretizou a separação da função “segurança”, que exige independência de interesses, da função “comercial”, que legitimamente os reflete.
    Em 2000, surgiu a ideia de criar uma “Autoridade Marítima Nacional”, por inerência o CEMA, que seria a medida emblemática da reforma de 2002. Mais tarde, viria a ser adotada igual designação para a estrutura orgânica, um serviço público não-militar, operado pelos recursos e capacidades do Estado atribuídos à Marinha e administrados por esta. Este modelo, no qual a AMN designa a estrutura orgânica e o seu órgão de topo, cujo titular comanda por inerência a Armada, é inovador e cumpria as exigências da CRP e a lei, mas exige uma concretização rigorosa das fronteiras entre Marinha e AMN.
     
    2.4 A Concretização
    A reforma do SAM de 2002 foi concretizada em larga medida com a publicação e entrada em vigor dos DL 43, 44, 45 e 46/2002 e da portaria 385/2002. Passou a estar claro na lei que a Armada exerce algumas competências (ao nível de aplicação de medidas cautelares e outras devidamente autorizadas e especificamente definidas em razão da matéria, como o apresamento do navio) para exercer a fiscalização nos espaços marítimos: a fiscalização inclui medidas de polícia, e são os órgãos de polícia criminal que têm competência legal para as aplicar; só em flagrante delito outros as podem aplicar. Claro que a Armada tem capacidades únicas para fazer a vigilância dos espaços marítimos, que podem e devem ser aproveitadas, em apoio das autoridades competentes, em especial a AMN e a PM.
    Ficaram por concretizar aspetos decisivos da reforma: não foram criados o orçamento e dotação próprios da AMN (a Marinha não os criou e fez da AMN uma sua subunidade orçamental); não foram criadas as leis orgânicas da PM e da DGAM; e têm sido nomeados pelo CEMA, em vez da AMN, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de porto.
    Entretanto, a Administração da Marinha adotou em 2006 a doutrina da “Marinha de duplo uso” ou de “duplo emprego operacional”, com duas manifestações externas: no preâmbulo e articulado do DR 86/2007 surgiu a expressão “Marinha/AMN”, uma designação nova e sem base legal, que visou identificar a Marinha e a AMN, e que passou a ser usada na comunicação externa da Marinha relativa à AMN; no âmbito da reforma da segurança interna, lei nº49/2008 (27-Ago) e lei nº53/2008 (29-Ago), e da reforma da defesa nacional, lei orgânica nº1-A/2009 (7-Jul) e lei orgânica nº1-B/2009(20-Jul), surgiu a expressão “Marinha de duplo uso” no preâmbulo do DL nº233/2009 (15-Set), e inseriu-se a AMN neste DL, como se de um serviço da Marinha se tratasse.
    Estas disfunções foram toleradas pelo Governo, pois são diplomas aprovados em Conselho de Ministros. E foram apoiadas por alguns pareceres do Departamento de Assuntos Jurídicos do MDN relativos a questões de pessoal da PM, mas que terão ignorado o estatuto, DL 248/1995.
     
    2.5 A Avaliação
    Sem dispositivos de avaliação, é provável que desvios ou disfunções demorem muito até serem detetados e corrigidos. Mas alguma avaliação política e administrativa houve, pelo menos implícita, pois dois governos tomaram decisões que envolveram a AMN: o DL nº154-A/2009 (6-Jul) e o DL nº122/2011 (29-Dez) aprovaram e puseram em vigor novas leis orgânicas do MDN, que mantiveram a AMN na dependência do MDN; o despacho do MDN nº4810/2012 (9-Mar) ordenou uma revisão do SAM e da AMN, da qual resultou o DL nº235/2012 (31-Out), que alterou vários diplomas originais do SAM e clarificou as orientações políticas e o modelo da AMN. Os dois últimos não podem ser separados do escrutínio mediático que o “Diário de Notícias” fez da matéria, através de notícias e artigos de opinião desde 2011. Destacam-se as seguintes mudanças trazidas pelo DL 235/2012: foi reafirmada a direção estratégica e das questões de pessoal da PM pelo MDN e clarificada a articulação operacional entre a PM e a AMN-ente; a AMN passou a integrar a PM e a DGAM, embora se mantivesse no MDN a direção e o controlo estratégico da PM, enquanto FSS; o Comandante-Geral da PM passou a ter voz pública autónoma em matérias relativas à PM, embora usando o sítio da Marinha na Internet; e a mais frequente atribuição, nos comunicados de imprensa da Marinha, das ações que foram executadas pelos recursos e capacidades do Estado administrados pela Marinha, no âmbito dos serviços públicos não-militares (AMN, PM e SNBSM).
     
    CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Apesar da elevada contestação dos militares à LDNFA, o acordo político de 1982 fazia prever a rápida concretização das novas disposições constitucionais e legais. Mas os DL 191/84 e DL 300/84 mantiveram a autoridade marítima integrada na Armada, que sempre foi muito ciosa da sua autonomia. Dito isto, os burocratas públicos terão redigido os DL 191/84 e DL 300/84, e outros diplomas de 2007 a 2009, e pressionado a formulação, mas a decisão foi tomada pelo Conselho de Ministros, em 1984 e em 2007-2009, o que sugere inconsistências nesta matéria nos partidos que ocuparam o poder, e ou fraco controlo da concretização das decisões políticas – que permitiu a ocorrência de desvios, como os acima notados, pela administração pública militar (da Armada/Marinha, em especial).
    Estes desvios e a resistência de diversos militares da Armada/Marinha em os corrigir, alegando economias de escala e sinergias por demonstrar, e sem um esforço de conciliação com a CRP e a lei, sugerem que o inovador modelo da AMN pode ser inviável na prática. Há que o admitir e abrir um debate público sobre o melhor modelo orgânico de autoridade marítima para as próximas décadas para Portugal. Elementos centrais de um tal modelo são a tutela e a natureza da PM. Quanto à tutela, os factos no terreno recomendarão a sua mudança, para fora do MDN, pois sucessivos ministros não se têm revelado eficazes a corrigir os desvios corporativistas da Marinha. Quanto à natureza, nada parece revelar que esteja a falhar o modelo de PM como “braço operacional” do tradicional capitão de porto, e da AMN globalmente, com natureza civil; mas, mantendo o modelo de comandos da PM exercidos por militares, é recomendável clarificar as fronteiras com as FA, por exemplo, colocando-os em comissão especial ou desligando-se das estruturas das FA.
     
    Jorge Silva Paulo: Capitão de mar e guerra na Reserva com diversas publicações na área da segurança e defesa.
     
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    *Nota do SIDN*
    Muito obrigada por ter aceite este nosso convite!
    É um enormíssimo gosto tê-lo no SIDN!
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