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Delegação Braga: Rua Dr. Francisco Duarte, 75/125, 1º, Sala 23, C.C. Sotto Mayor – 4715-017 Braga

 (ao lado Segurança Social de Braga, contactar Dra. Eva Mendes)

Telemóvel: 938128328 Telefone: 289048068


Horário de atendimento: Segunda a Sexta: 09h/12h - 14h/17h

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    FORMAÇÃO PROFISSIONAL - obrigações legais das entidades patronais Empty FORMAÇÃO PROFISSIONAL - obrigações legais das entidades patronais

    Mensagem por ANASP Ter 22 Fev 2011, 23:03

    FORMAÇÃO PROFISSIONAL
    Obrigações Legais das Entidades Patronais



    Enquadramento Legal:



    A formação profissional deve ser entendida, em termos legais, como o processo global e permanente que consiste na aprendizagem e no desenvolvimento de competências que possibilitam a aquisição de qualificações para um melhor desempenho profissional.



    Direitos e obrigações da empresa, de acordo com o Código de Trabalho

    (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 130.º a 134.º CT

    Relatório Único:

    A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados, entretanto, na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.

    Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes:



    · Quadro de pessoal;

    · À comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;

    · À relação semestral dos trabalhadores que prestaram

    · Trabalho suplementar;

    · Ao relatório da formação profissional contínua;

    · Ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

    · Balanço social;

    · Greves.



    A informação anual inclui ainda informação sobre os prestadores de serviço.



    Considerando a Portaria n 54/2010 de 21 de Janeiro relativa ao Relatório

    Único, foi estabelecido como obrigação para 2011, a apresentação do Anexo C

    (formação profissional), reportando a 2010. Assim, as entidades obrigadas ao preenchimento do Relatório Único ficam igualmente obrigadas, já no próximo ano, a apresentar a formação profissional ministrada aos seus colaboradores no ano de 2010.



    Obrigações Gerais do Empregador:

    · Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

    · Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;

    · Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;

    · Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.



    Direito Individual do trabalhador à formação profissional:



    A formação profissional é considerada como um verdadeiro direito individual oponível ao empregador e cujo incumprimento gera responsabilidade.

    A formação é assegurada aos trabalhadores através de créditos de horas abrangidos pelos limites do período normal de trabalho e que podem ser usados durante o horário de trabalho respectivo, não tendo, por isso, consequências ao nível de retribuição ou de diuturnidades.

    Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de 35 horas, ou sendo contratado a termo igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.



    Entidades Formadoras:

    · Empregador;

    · Estabelecimento de Ensino;

    · Entidade Formadora.



    São consideradas as horas de formação, as de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regi-me de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.



    Crédito de Horas:



    O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

    O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja ou atrasar por igual período, a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

    As horas de formação, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

    Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.

    O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.



    Exemplo Prático:

    Legenda

    N = N.º Horas por direito

    n = n.º horas de formação em falta naquele ano.

    C = Horas de Crédito

    Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4

    N=35 N=35+x N=35+x+y N=35+y+z

    n=x n=y n=z n=k

    c= q



    C = Horas de Crédito para formação por iniciativa do trabalhador.

    Cessa passados 3 anos (caso não seja reclamado).



    Referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

    Trabalhador pode frequentar acções de formação, mediante comunicação com antecedência mínima de 10 dias.



    Cessação do contrato de trabalho:

    O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.



    Dr.ª Eva Mendes

    (Secretária Geral e Directora do Dep. Jurídico da ANASP)


      Data/hora atual: Sáb 27 Abr 2024, 04:10