Obrigações Legais das Entidades Patronais
Enquadramento Legal:
A formação profissional deve ser entendida, em termos legais, como o processo global e permanente que consiste na aprendizagem e no desenvolvimento de competências que possibilitam a aquisição de qualificações para um melhor desempenho profissional.
Direitos e obrigações da empresa, de acordo com o Código de Trabalho
(CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 130.º a 134.º CT
Relatório Único:
A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados, entretanto, na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes:
· Quadro de pessoal;
· À comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;
· À relação semestral dos trabalhadores que prestaram
· Trabalho suplementar;
· Ao relatório da formação profissional contínua;
· Ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
· Balanço social;
· Greves.
A informação anual inclui ainda informação sobre os prestadores de serviço.
Considerando a Portaria n 54/2010 de 21 de Janeiro relativa ao Relatório
Único, foi estabelecido como obrigação para 2011, a apresentação do Anexo C
(formação profissional), reportando a 2010. Assim, as entidades obrigadas ao preenchimento do Relatório Único ficam igualmente obrigadas, já no próximo ano, a apresentar a formação profissional ministrada aos seus colaboradores no ano de 2010.
Obrigações Gerais do Empregador:
· Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
· Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
· Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
· Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
Direito Individual do trabalhador à formação profissional:
A formação profissional é considerada como um verdadeiro direito individual oponível ao empregador e cujo incumprimento gera responsabilidade.
A formação é assegurada aos trabalhadores através de créditos de horas abrangidos pelos limites do período normal de trabalho e que podem ser usados durante o horário de trabalho respectivo, não tendo, por isso, consequências ao nível de retribuição ou de diuturnidades.
Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de 35 horas, ou sendo contratado a termo igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Entidades Formadoras:
· Empregador;
· Estabelecimento de Ensino;
· Entidade Formadora.
São consideradas as horas de formação, as de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regi-me de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Crédito de Horas:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja ou atrasar por igual período, a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
As horas de formação, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Exemplo Prático:
Legenda
N = N.º Horas por direito
n = n.º horas de formação em falta naquele ano.
C = Horas de Crédito
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
N=35 N=35+x N=35+x+y N=35+y+z
n=x n=y n=z n=k
c= q
C = Horas de Crédito para formação por iniciativa do trabalhador.
Cessa passados 3 anos (caso não seja reclamado).
Referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
Trabalhador pode frequentar acções de formação, mediante comunicação com antecedência mínima de 10 dias.
Cessação do contrato de trabalho:
O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Dr.ª Eva Mendes
(Secretária Geral e Directora do Dep. Jurídico da ANASP)
Sex 31 Jul 2015, 14:34 por ANASP
» ofertas emprego
Sex 31 Jul 2015, 14:31 por ANASP
» Ofertas emprego
Sex 31 Jul 2015, 14:28 por ANASP
» Ofertas de Emprego Segurança Privada
Sex 31 Jul 2015, 13:54 por ANASP
» (2)ANASP_Newsletter_23julho
Qui 23 Jul 2015, 14:23 por ANASP
» ANASP_Newsletter_23julho
Qui 23 Jul 2015, 14:16 por ANASP
» (2)ANASP_Newsletter_16julho
Qui 16 Jul 2015, 14:43 por ANASP
» ANASP_Newsletter_16julho
Qui 16 Jul 2015, 14:10 por ANASP
» (2)ANASP_Newsletter_15julho
Qua 15 Jul 2015, 13:58 por ANASP